sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Alteração de registro civil sem cirurgia

Uma portadora de transexualismo (classificado pela Organização Mundial da Saúde como CID nº 10 F64-0), obteve a alteração de seu registro civil, requerendo a alteração de seu nome registral A.S. para o nome social de M.S., bem como para que a anotação referente ao sexo fosse alterada de masculino para feminino, mesmo antes da realização a cirurgia de redesignação. A ação tramitou na comarca de Chapecó (SC).
Relatou a pessoa que, “apesar de ter nascido com órgãos sexuais masculinos, desde a infância percebeu que seu sexo anatômico não correspondia com sua identidade psíquica”. Considerando que estava no último ano da faculdade de Medicina, almejava colar grau e obter seu registro profissional adequado ao nome que ostentava socialmente.
Os pais da pessoa impugnaram a pretensão, salientando que não concordavam com a alteração pretendida pela filha.
O Ministério Público requereu que a autora da ação comprovasse se havia sido acompanhada, nos últimos anos, por equipe multidisciplinar e se ainda possuía a firme e resoluta intenção, ou não, de “eliminar os genitais, perdendo as características primárias e secundárias do próprio sexo, ganhando as do sexo oposto (feminino) – redesignação”.
Manifestou-se a pessoa, reiterando as razões da petição inicial e esclarecendo que pretende efetivamente ser reconhecida socialmente como do gênero feminino, sem constrangimentos e sofrimento, assim como já se reconhece e já possui condições psíquicas que lhe permitem viver satisfeita com suas condições físicas e mentais.
Proferida a sentença, em maio de 2014, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, deferindo a retificação do registro civil da parte autora, determinando que seu nome conste como M.S. e o sexo FEMININO, permanecendo inalterados os demais dados.
Os pais e o representante do Ministério Público interpuseram recursos de apelação. Nas razões recursais, os primeiros recorrentes alegaram que conforme a Lei nº 6.015 de 1973 a mudança de gênero no cartório de registro civil é possível somente após a realização de cirurgia de alteração de sexo. Além disso, ressaltam que a recorrida casou-se na qualidade de homem com uma mulher, durante o andamento da presente ação.
No recurso interposto pelo Ministério Público a inconformidade foi pautada no argumento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 3º, da Resolução nº. 1.955/2010 do Conselho Nacional de Medicina para realização de transgenitalização, não podendo existir a alteração registral pretendida.
No julgamento da apelação, sob relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, a Câmara Especial Regional de Chapecó do TJ-SC homologou o pedido de desistência do recurso dos pais da recorrida e negou provimento ao recurso do Ministério Público.
Em seu voto, a relatora consignou que, sob o viés do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a recorrida “considera-se mulher e a manutenção do prenome masculino em seus documentos, continuará causando-lhe sérios inconvenientes”. Consignou “a necessidade de oxigenação do ordenamento jurídico, pois o direito deve adequar-se à realidade do fato social e às mudanças de paradigmas”.
Outro detalhe da decisão - além do fato de que a recorrida ainda não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização - foi a ressalva do acórdão de que “a decisão deve ser consignada apenas e tão somente no livro cartorário e, em hipótese alguma, na certidão de registro civil para evitar eventuais situações discriminatórias”.
Atuam em nome da parte autora os advogados Conrado Paulino da Rosa, Denise Franke e Silvia Moschetta. (Proc. nº 2014.074259-6).
[Fonte: www.espacovital.com.br]

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