sábado, 12 de maio de 2018

CLT sofre mais uma alteração

Lei 13660/2018 altera parcialmente o regime das despesas com intérpretes e tradutores na CLT



Publicado por Jocil Moraes Filho

A Lei nº 13.660, de 8 de maio de 2018, que “Altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial”, trouxe uma curiosa alteração ao regime das custas no processo do trabalho.
Trata-se da novel redação dada ao art. 819§ 2º da CLT:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
Redação revogada
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Nova redação
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita(Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)
A matéria de fato havia resistido imunemente à reforma produzida pela Lei 13.467/2017.
Antes, no entanto, de adentrarmos propriamente nessa sútil mudança, atentemos para alguns aspectos importantes para a compreensão adequada do assunto:
Mas o que faz o intérprete (ou tradutor) no processo?
Em primeiro plano é mister situar os Intérpretes no bojo do processo. A CLT é silente quanto à questão[1]. Estão eles alocados no CPC (arts. 162 a 164), no rol dos auxiliares da Justiça, a exemplo do escrivão, do chefe de secretaria, do oficial de justiça, do perito, do depositário e do administrador, do tradutor, além do conciliador e do mediador judicial.
Também se faz importante não confundir a atuação do intérprete ou tradutor com a do tradutor juramentado. A este compete traduzir documentos da língua em que redigidos para a nacional, a fim de que sirvam como prova, juntada por quaisquer das partes no processo (art. 192, p. ú, CPC). Após a sua juntada, em havendo suscitação de dúvidas acerca do sentido por exemplo de uma palavra ou expressão, pode ser necessário entrar em cena o intérprete ou tradutor, para auxiliar o juiz.
Mas de acordo com o CPC (art. 162), “O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira; II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.”.
CLT decotou um pouco mais a atuação do intérprete ou tradutor, para apenas auxiliar na compreensão do depoimento das partes ou testemunhas, do surdo-mudo ou do mudo que não saiba escrever, nada impedindo, no entanto, que a circunstância concreta autorize o seu uso nos termos e hipóteses do CPC.
Entendi, então ele é um perito?
Não seria técnico colocar dessa forma, pois o próprio CPC distinguiu a atividade do intérprete ou tradutor (arts. 162 a 164) daquela realizada pelo perito (art. 156 a 158).
Mas há algumas semelhanças, como por exemplo a possibilidade de rejeição do encargo, após a intimação da nomeação, bem como, nas responsabilidades e penalidades, estando ambos sujeitos, acaso prestem informações inverídicas nos autos, a inabilitação de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, sem prejuízo da comunicação ao órgão de classe, e sob aspecto penal, da configuração do crime de “falsa perícia” previsto no art. 342 do CP[2].
Eles ainda, a exemplo do juiz e demais auxiliares, submetem-se aos regimes do impedimento e da suspeição (art. 148, II, CPC)
Se houver a nomeação de um intérprete ou tradutor, eu posso me valer de assistentes?
Não há uma previsão explícita, acerca da possibilidade nomeação de assistentes, mas parece adequado aproximar o trabalho destes, daquele executado pelo perito judicial e daí por diante obedecer ao rito dos assistentes periciais, inclusive quanto à remuneração pelas partes que deles se valham.
Então, na prática o que muda com a Lei 13.660/2018?
Há um agravamento da situação da parte sucumbente, a qual terá que arcar com as despesas por exemplo, do intérprete seu e ainda do trazido pela parte adversária.
Mas a novidade, ao revés do regime da reforma, que acoimou ao beneficiário da justiça gratuita em hipótese sucumbência, por exemplo, os honorários periciais (art. 790-BCLT), do advogado da parte adversa (art. 791, § 4º, CLT), das custas e despesas (art. 790-ACLT), ficou por conta da Lei 13.660 ter colocado a salvo o beneficiário da justiça gratuitaOu seja, em sucumbindo, não deverá arcar com essa despesa.
Que tal um exemplo?
Imaginemos um contrato internacional do trabalho, celebrado para fazer uma obra na Europa, em que de uma parte, o reclamante que é mudo, apresente 3 testemunhas (italiano, japonês e americano) e do outro da reclamada se faça presente por um preposto francês e apresente mais três testemunhas (russo, alemão e chinês).
Nesse peculiar processo, quem for sucumbente, salvo se beneficiário da justiça gratuita, terá que arcar pelo menos com 8 (oito) intérpretes ou tradutores.
Aproveitando o exemplo, vamos tentar situar as possíveis polêmicas que podem surgir do texto?
Subsiste ainda a Resolução CSJT nº 66, de 10 de junho de 2010, cujo art. 1º, II, atribui responsabilidades à União, através dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários aos tradutores e intérpretes que atuaram no processo em que sucumbiu um beneficiário da justiça gratuita e disso podem surgir pelo menos três correntes:
(i) Da literalidade do texto, pode surgir a corrente que entenda ser da empresa o ônus de suportar todos os 8 (oito) intérpretes ou tradutores que atuaram no processo, inclusive os do reclamante sucumbente;
(ii) Mas pode surgir entendimento diametralmente oposto, mormente por ainda subsistir a Resolução CSJT nº 66, de 10 de junho de 2010, motivo porque haverá quem defenda, em nosso sentir erroneamente, que a remuneração dos auxiliares da justiça deva ser integralmente suportada pela União, inclusive aqueles nomeados no interesse da reclamada;
(iii) Defendemos, no entanto, posicionamento intermediário, pois, já que a Resolução CSJT nº 66 assegura o suporte somente às despesas do sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, não parece razoável que a empresa que não obtenha o benefício, venha a se prevalecer desse entendimento, permanecendo hígida para essa hipótese, a redação revogada, onde cada qual suportaria as despesas dos intérpretes que lhes serviram.
É necessário ponderar ainda, que no regime atual de gratuidade da justiça, tanto o reclamante pode obter o benefício (art. 790§§ 3º e CLT), quanto a própria empresa (art. 790§ 4ºCLT). Mais ainda, pode ser que o próprio reclamante não obtenha a gratuidade da justiça.
Daí os cenários possíveis e as suas respectivas soluções a partir das premissas colocadas serão imprevisíveis:
Haveria a possibilidade de a União arcar com ambos os intérpretes quando os litigantes forem beneficiários da gratuidade da justiça?
Haveria a possibilidade de mitigação das despesas, quando, por exemplo, o beneficiário seja a empresa e o empregado não obtenha o benefício, ou ainda quando o beneficiário seja o empregado e a empresa não o seja?
Como interpretar a norma diante da sucumbência parcial? E da sucumbência recíproca?
Haverá uma tendência a observar a sucumbência em relação ao objeto a que se destina a atuação do intérprete ou tradutor?
Eis os desafios hermenêuticos dos próximos capítulos.
Então essa lei foi um sopro de esperança para o beneficiário da justiça gratuita?
Não serei tão otimista, por ora vejo apenas um assopro depois de uma bela mordida.

[1] Para ser fiel à alegação, existem apenas três referências ao termo intérprete na CLT (arts. 328819 e no ANEXO, Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho), mas nenhuma delas disciplinando a sua atuação enquanto auxiliar de justiça.
[2] Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

[Fonte: jocil.jusbrasil.com.br]

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