Tanto a Constituição Federal
do Brasil quanto a doutrina constitucional deixam claro que o casamento
não é critério para a aquisição de nacionalidade brasileira, ou seja,
apenas o casamento com uma cidadã ou cidadão brasileiro não dá direito
ao cônjuge estrangeiro o direito a obter a nacionalidade brasileira.
Desta forma, as hipóteses de aquisição da
nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na
Constituição Federal do Brasil. Neste sentido, para aquisição de
nacionalidade brasileira, tão somente pelo critério de naturalização, teremos duas hipóteses: a naturalização ordinária e a naturalização extraordinária.
Assim, de acordo com o artigo 12º da CF,
podem pedir a naturalização ordinária os estrangeiros que sejam
originários de países de língua portuguesa, residam no Brasil por um ano
ininterrupto e tenham idoneidade moral. E podem pedir a naturalização
extraordinária os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no
País há mais de 15 anos ininterruptos e não tenham condenação penal.
Além disso, a previsão constitucional para
aquisição da nacionalidade brasileira deve ser conjugada com as regras
previstas no Estatuto do Estrangeiro, que prevê no seu artigo 112º as
condições para a concessão de naturalização, conforme segue:
I – capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ser registrado como permanente no Brasil;
III – residência
contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV – ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V – exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI – bom procedimento;
VII – inexistência de
denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime
doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente
considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII – boa saúde.
Portanto, a nacionalidade por naturalização
só se adquire quando o estrangeiro preenche os requisitos
constitucionais. Sendo assim, não existe previsão legal que diga que o
casamento por si só faça adquirir nacionalidade brasileira, ainda que
com visto de permanência.
Contudo, é certo afirmar que o casamento
influencia na contagem de tempo do prazo de residência exigido para
naturalização, mas o casamento por si só não faz o estrangeiro adquirir a
nacionalidade brasileira.
Neste sentido, a legislação prevê no artigo
113º do Estatuto do Estrangeiro que os prazos previstos no artigo 112º,
item III, que mencionamos anteriormente, poderão ser reduzidos se o
estrangeiro preencher quaisquer das condições previstas neste artigo,
tais como:
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II – ser filho de brasileiro;
III – haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
IV – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
V – ser proprietário,
no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes
o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos
de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no
mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e
permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo, dispõe que a residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I
a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V,
portanto, o estrangeiro cônjuge de brasileiro é beneficiado pela
previsão legal de redução do prazo de residência como condição de
naturalização brasileira.
Finalmente, o pedido de naturalização deve
ser realizado no Departamento de Polícia Federal mais próximo da
residência do interessado. Este deve preencher um formulário específico
(que pode ser encontrado no site do Ministério da Justiça) e juntá-lo à
documentação solicitada para o tipo de naturalização. O processo é
submetido à autoridade decisória, que determinará a inclusão do nome do
interessado na portaria concessiva de naturalização. Após a inclusão do
nome na portaria, é feita sua publicação no Diário Oficial da União,
sendo igualmente expedido o Certificado de Naturalização.
(Patricia Braga e Vanessa C. Bueno)
[Fonte: odireitosemfronteiras.wordpress.com]
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