domingo, 26 de agosto de 2018

A nova proteção de dados pessoais na sociedade da informação

Por Luiz Gonzaga Silva Adolfo
Advogado (OAB-RS), doutor em Direito, professor da Unisc e da Ulbra Gravataí.

A tecnologia, especialmente voltada à comunicação, nos últimos anos, mudou a realidade das relações sociais e econômicas em nível mundial e, certamente, continuará promovendo modificações nesse campo. Para muitos, estes fantásticos progressos tecnológicos hoje vislumbrados mostram-se definitivos.

Mas surge uma indagação: qual seria o limite, se é que se pode falar em limites?
Ao mesmo tempo, a denominada Sociedade da Informação apresenta muitos perigos, típicos da sociedade de risco (Ulrich Beck), ou da modernidade líquida (Zygmunt Bauman). Um deles tem a ver com a proteção de dados pessoais, que estão armazenados em “todo lugar” neste mundo virtual.
Instituições públicas e privadas de toda ordem mantêm nossos dados em seus arquivos e, justamente, aí está o risco mais visível.
Recentemente, o próprio criador do Facebook, Mark Zuckerberg, confirmou que as empresas do grupo econômico que lidera não foram cuidadosas como deveriam na lida com os dados pessoais de milhões de pessoas. No dia 18 de julho de 2018, o Google foi multado na União Europeia, no equivalente a mais de 19 bilhões de reais por violações a regramento antitruste.
Enquanto isso acontecia, o Brasil era um dos países que não tinham uma legislação especial protetora dos dados pessoais.
O presidente Michel Temer sancionou, no último dia 14 de agosto, a Lei nº 13.709, que institui o diploma brasileiro de proteção de dados pessoais. A nossa lei traz um prazo de adaptação de um ano e meio e entrará em vigor em 14 de fevereiro de 2020. Até lá, todas as organizações que trabalham, de qualquer modo, com dados pessoais terão que se adaptar, estudando minuciosamente todos os aspectos envolvidos e criando políticas próprias muito detalhadas de cuidados com esses dados.
A regulamentação brasileira tem 65 artigos em 10 capítulos e, certamente, vai mudar e muito a atuação no mundo de fornecimento de produtos e de serviços. E, ainda, na atuação estatal, em suas várias esferas.

A área médica, por exemplo, é uma nas quais o cuidado com dados pessoais mostra-se, necessariamente, mais cauteloso. Nela, está regulado o modo como as informações são coletadas e tratadas, muito particularmente, no ambiente digital.

Dados pessoais em cadastros – como filiação, profissão, renda, números de documentos, telefone, endereço, estado civil e informações de cunho patrimoniais – são elementos sensíveis que necessitam de tutela. O mesmo se dá com fotografias publicadas em redes sociais.
As crianças e os adolescentes mereceram uma seção na Lei de Proteção de Dados Pessoais, e o tratamento de seus dados pessoais deverá ocorrer no melhor modo de seu interesse, na forma preconizada no Estatuto da Criança e do Adolescente e mediante autorização prévia dos seus responsáveis. As instituições de ensino, então, pelo visto, terão um enorme trabalho pela frente, nos próximos 18 meses, para enfrentar e regular institucionalmente a matéria.
O tratamento de dados pelo Poder Público merece um capítulo específico, o quarto.
As penalidades aos agentes de tratamento de dados começam no campo administrativo, podendo chegar a até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, no seu último exercício, excluídos os tributos - limitada cada infração, em seu total, a R$ 50 milhões.
O Brasil, que já teve, no Marco Civil da Internet, uma legislação de vanguarda, desse modo, ingressa nesta seara, em um patamar civilizatório mais condizente com os mandamentos constitucionais, especialmente, na adequada observância da dignidade da pessoa humana e, particularmente, dos direitos de personalidade relacionados aos dados pessoais.
Preparemo-nos, pois, nos próximos 18 meses...

[Fonte: www.espacovital.com.br]

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