sábado, 4 de agosto de 2018

TRF-4 reconhece o uso do nome social em escolas particulares


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que as escolas filiadas ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC) garantam o reconhecimento e a adoção do nome social no ambiente escolar para os alunos cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero. Nome social é o nome pelo qual pessoas trans, transexuais, travestis ou qualquer outro gênero preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que para elas não reflete sua identidade de gênero.
A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última terça-feira (31/7).
O sindicato ingressou na Justiça Federal de Santa Catarina com uma ação declaratória contra a União, pedindo que as escolas da entidade não fossem obrigadas a observar as normas expressas na Resolução n° 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A resolução de 16 de janeiro de 2015 do CNCD/LGBT estabeleceu “parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais, além de todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais, nos sistemas e instituições de ensino”. A norma formulou orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.
O SINEPE/SC requisitou que as suas afiliadas não fossem forçadas a obedecer ao dispositivo, “principalmente no que tange à documentação escolar sobre a garantia do reconhecimento e da adoção, nos formulários, sistemas de informação, instrumentos internos e documentos oficiais, do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero”.
Na ação, a entidade alegou que a resolução ultrapassa a possibilidade de atuação do CNCD/LGBT, pois o conselho não possui entre as suas competências a imposição de alteração de documentos públicos ou particulares e nem a imposição de obrigação às escolas de adoção do nome social.
Na 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), a sentença de mérito julgou procedente o pedido do SINEPE/SC, reconhecendo a não obrigatoriedade do cumprimento da resolução.
Por se tratar de uma sentença proferida contra União, de acordo com artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, sujeita a remessa necessária, a ação foi enviada ao TRF-4 para o reexame do mérito. Além disso, a União, representada pela sua Advocacia Geral também recorreu pedindo a reforma da sentença.
A 3ª Turma do TRF-4 negou a apelação da União, mas deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão da JFSC e estabelecendo que a resolução deva ser obrigatoriamente seguida pelas escolas filiadas ao sindicato.
O relator do caso na corte, desembargador federal Rogério Favreto, seguiu a argumentação apresentada pelo parecer do Ministério Público Federal, que sustentou “ser imperiosa a reforma do julgado por representar afronta à Constituição Federal, a acordos internacionais ratificados e com vigência no Brasil e a uma série de normas infraconstitucionais e jurisprudência”.
Para Favreto, a resolução do CNCD/LGBT “trata-se de medida adequada e proporcional a ser seguida pelas escolas públicas e particulares, notadamente as representadas no presente processo pelo sindicato autor”.
O acórdão, unânime, considerou que a norma em debate não está isolada no ordenamento jurídico brasileiro e os valores nela consagrados estão presentes, sobretudo, na CF, como o pluralismo, a dignidade humana, a isonomia e a vedação à discriminação.
O julgado arremata que “acaso se reputasse aceitável a perpetuação da discriminação sistemática no âmbito escolar de estudantes transgênero, ignorar-se-ia o conjunto do ordenamento jurídico que, através de todos os seus níveis normativos, reconhece a relevância do tema da discriminação, inclusive a de gênero, e combate os atos atentatórios aos direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e busca da felicidade”.
Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 5010492-86.2016.4.04.7200 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

[Imagem: Camera Press - fonte: www.espacovital.com.br]

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