sexta-feira, 7 de julho de 2017

Sentença autoriza casal a cultivar maconha para tratar a filha

Sob o fundamento de que “a finalidade da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é combater o tráfico de narcóticos, e não impedir as pessoas de buscarem tratamentos de saúde eficazes”, sentença proferida na 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro concedeu habeas corpus preventivo a um casal, permitindo-lhes o cultivo da cannabis sativa, que gera a maconha. O objetivo é o tratamento da filha dos impetrantes.

O julgado proferido pelo juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta confirma liminar que fora concedida em dezembro em favor dos pacientes da ordem de HC.
Acometida pela síndrome de Rett – que é uma desordem do desenvolvimento neurológico que gera crises convulsivas – a criança começou, no ano passado, a usar extrato artesanal da erva, sob supervisão médica. Com isso, a frequência das convulsões teve redução de 60%.
Para manter o cultivo da cannabis sativa no pátio de sua casa, assim mantendo o tratamento de sua filha, o casal impetrou HC preventivo contra o superintendente da Polícia Federal e o chefe da Polícia Civil do Rio.
O Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento do pedido, mediante o fundamento de que “o princípio da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade da família de assegurar à criança os direitos à vida e à saúde prevalecem sobre a proibição de se cultivar a planta que dá origem à maconha”. (Proc. nº 0430619-78.2016.8.19.0001)
Ação de inconstitucionalidade no STF
Pretendendo ver assegurado o uso de maconha para fins medicinais e terapêuticos e a importação de medicamentos à base de “canabidiol” — princípio ativo da maconha —, o Partido Popular Socialista (PPS) ingressou, em 19 de maio deste ano, com ação no STF pedindo que a corte declare inconstitucional os dispositivos que consideram crime “plantar, cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, ministrar e adquirir ´cannabis´ para esses fins”.
Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei de Drogas, o partido colaciona precedentes judiciais que liberaram o uso e a importação da cannabis para tratamento de pacientes com epilepsia e autismo regressivo.
E sustenta que o uso desse tipo de medicamento esbarra no “proibicionismo da legislação brasileira” porque o THC, princípio ativo da maconha, faz parte da lista de substâncias proibidas no Brasil. A relatora é a ministra Rosa Weber.
Só 40 dias após o ajuizamento da ação, houve o despacho inicial da relatora: “Requisitem-se informações à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após, dê-se vista ao advogado-geral da União e ao procurador geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias”. Tais diligências e prazos estão em curso. (ADI nº 5.708)

[Fonte: www.espacovital.com.br]

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